Regimento Interno


Rede Verde Amarela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE ITAPETININGA REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Art. 1º. A Associação Comercial de Itapetininga mantém um Serviço de Proteção ao Crédito que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado - FACESP, passando a integrar a Rede Verde Amarela, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras e profissionais liberais. § 1º. A Associação Comercial de Itapetininga poderá aceitar, a seu critério, mediante termo de responsabilidade e cláusulas específicas, Usuário que não se enquadre no caput deste artigo. § 2º. A Associação Comercial de Itapetininga poderá aceitar a filiação de empresas de cobrança somente para efeito de consulta. § 3º. A Associação Comercial de Itapetininga não poderá aceitar a filiação de agência de emprego, de investigação, similares e órgãos públicos. § 4º. As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação efetiva do serviço ou a entrega do bem. § 5º. Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade em convenção ou em ata de assembléia geral de condôminos. § 6°. As imobiliárias ou administradoras poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial ou locatícia, desde que autorizadas expressamente pelo locador. Art. 2º. Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado e quando por ele solicitado, ou ao seu procurador legalmente constituído, através de procuração com firma reconhecida, obter junto a Associação Comercial de Itapetininga informação sobre os registros existentes em seu nome. Parágrafo único. As pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção junto à Associação Comercial de Itapetininga, cabendo a esta examinar e, se for o caso, promover a necessária retificação ou exclusão. Art. 3º. O uso das marcas Rede Verde Amarela, SII-FACESP, SCPC e SPC, logotipo ou qualquer outra referência sobre o Serviço de Proteção ao Crédito, em material impresso e utilizado pelo Usuário filiado à Associação Comercial de Itapetininga, só será permitido com a prévia anuência das Bases Operadoras do Sistema (ACSP, ACP, CDL Rio e CNDL). Parágrafo único. As marcas Rede Verde Amarela, SII-FACESP, SCPC e SPC não poderão ser utilizadas, externamente, em quaisquer impressos de cobrança. Art. 4º. Todo registro de débito em atraso, deverá ser comunicado por escrito aos devedores, inclusive fiadores e/ou avalistas, conforme determinação legal (C.D.C. Art. 43) Parágrafo Único. O registro permanecerá suspenso por 10 (dez) dias, contados da data de sua inclusão, sendo disponibilizado para consulta somente após o referido período. DO USUÁRIO Art. 5º. O Usuário assume perante a Rede Verde Amarela, a SII-FACESP, a Associação Comercial de Itapetininga e terceiros a responsabilidade total pelos seus registros, demais ocorrências e respectivos cancelamentos. § 1°. O Usuário se obriga a não ceder, sob qualquer pretexto, as informações que lhe forem prestadas. Art. 6º. O Usuário com atuação em mais de um Estado poderá, a seu critério, eleger uma Base Operadora através da qual efetuará seus registros, cancelamentos e consultas. Parágrafo único. Todas as consultas realizadas, deverão conter um indicativo da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial e o valor da operação, este se possível. Art. 7º. O Usuário que deixar de ser associado e/ou filiado da Associação Comercial de Itapetininga terá seus registros imediatamente cancelados, permanecendo a responsabilidade prevista no art. 4º. DO REGISTRO DE DÉBITO Art. 8º. Para uniformização dos procedimentos, considera-se inadimplemento para fim de registro na Rede Verde Amarela, o atraso no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente. § 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista ou endossante), ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis. § 2º. O registro de débito em atraso deverá ser comunicado por escrito ao devedor, conforme determina a lei. § 3º. A Associação Comercial de Itapetininga deverá solicitar ao Usuário documentos que comprovem a dívida, sempre que se fizer necessária a comprovação do débito registrado. § 4º. A falta de atendimento do que dispõe o § 3º, no prazo de 2 (dois) dias, implicará o cancelamento do registro. Art. 9º. O registro do débito a que se refere o caput do art. 8º conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) nome completo do devedor principal, fiador ou avalista; b) data de nascimento; c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) endereço completo do devedor, fiador ou avalista; e) valor e, se possível, o número do documento que originou o débito; f) data do vencimento; g) nome do Usuário que promover o registro; h) a que titulo está sendo registrado: devedor principal, fiador ou avalista; i) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro. § 1º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF). § 2º. Nos registros oriundos de financeiras e promotoras de vendas, constará também e preferencialmente, o nome empresarial ou nome fantasia do estabelecimento onde se realizou a operação mercantil. Art. 10º. O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao banco sacado e devolvido (motivo 12), ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito. § 1º. O registro de cheques conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) nome do emitente; b) endereço completo; c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do emitente; d) motivo da devolução; e) número do cheque, do banco e da agência; f) valor do cheque; g) data da emissão; h) nome do Usuário credor; i) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro. j) cópia xerográfica do cheque, frente e verso § 2º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF). § 3º. A resposta da consulta de cheques, em caso de restrição, deverá apresentar os dados referidos no § 1° deste artigo, exceto a letra “b”. Art. 11. É vedado o registro de cheques devolvidos pelas alíneas 20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista; 21 – contra ordem (ou revogação) ou oposição (sustação) ao pagamento pelo emitente portador; 25 – cancelamento do talonário pelo banco sacado; 28 – contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionada por furto ou roubo; 29 – cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, entre outras alíneas. Art. 12. O Usuário procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, com isso prevenindo prejuízo a outros Usuários, respeitado o prazo do art. 11 deste Regimento Interno. Art. 13. Os registros de débito não poderão permanecer nos arquivos da Rede Verde Amarela por período superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento. Art. 14. O valor do débito em atraso será registrado com obediência ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DÉBITO Art. 15. O registro de débito será, obrigatoriamente, cancelado pelo Usuário, quando da sua regularização ou liquidação. Parágrafo único. Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação da dívida. Art. 16. Será suspenso ou cancelado o registro, desde que haja decisão ou ordem judicial nesse sentido, a respeito do débito registrado. Art. 17. A Associação Comercial de Itapetininga poderá, após o parecer de seu Departamento Jurídico, e sem consulta prévia ao Usuário, suspender ou cancelar qualquer registro de débito dos seus arquivos, justificando, posteriormente, ao Usuário. DA CONSULTA Art. 18. Todas as consultas realizadas à Rede Verde Amarela deverão conter: a) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); b) indicação da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial; c) nome completo, data de nascimento e valor, se possível. § 1°. As consultas efetuadas à Rede Verde Amarela poderão permanecer no Sistema pelo prazo de até 90 (noventa) dias e serão exibidas sob a denominação de “consultas anteriores”. § 2º. A Associação Comercial de Itapetininga compromete-se a diligenciar junto aos seus Usuários o cancelamento das consultas anteriores cujas operações não se concretizaram. § 3º. As consultas anteriores deverão ser informadas com a ressalva de que não são desabonadoras, não se constituindo restrição de crédito. Art. 19. As informações prestadas pela Associação Comercial de Itapetininga são de caráter subsidiário e de referência. O risco dos negócios delas decorrentes é de inteira responsabilidade do Usuário consulente. Art. 20. As informações fornecidas ao Usuário, pela Associação Comercial de Itapetininga integrante da Rede Verde Amarela, deverão ter abrangência nacional. Art. 21. No caso de o Usuário decidir pela não-concessão do crédito, informará, verbalmente, ao cliente, no ato, a existência de ocorrências registradas por outras Usuárias, declinando-lhes seus nomes. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A admissão da empresa como Usuário da Associação Comercial de Itapetininga implica a integral aceitação do Regimento Interno em vigor. Art. 23. A manutenção do Cadastro de Inadimplentes poderá ser efetuada pela usuária, através do preenchimento de ficha padronizada, devidamente preenchida e assinada, entregue e protocolada pelo SCPC, ou, através de manutenção via meios eletrônicos (computador via linha dedicada, ou linha discada, ou LP de dados, ou Internet, ou rede de pacotes, ou CPU à CPU), diretamente no Computador do SCPC sem a necessidade de qualquer interferência por parte do pessoal técnico e/ou administrativo do SCPC. Parágrafo único – Quando a manutenção for por meios eletrônicos fica a Usuária inteiramente responsável pelos dados inseridos no Banco de Dados da Rede Verde Amarela, SII-FACESP e SCPC. Art. 24. A Usuária assume perante a Associação Comercial de Itapetininga, a Rede Verde Amarela, a SII-FACESP, o SCPC e terceiros, a responsabilidade total pelo registro do débito atrasado e demais ocorrências, sendo que os dados inseridos no Cadastro da Rede Verde Amarela, SII-FACESP e do SCPC devem ser verdadeiros e precisos. Art. 25. A Usuária assume a responsabilidade pelo cancelamento do registro do cliente devedor, devendo efetuar a comunicação, imediatamente após a regularização ou liquidação da dívida, ou seja, pagamento das prestações vencidas mesmo existindo prestações a vencer. Art. 26. A Associação Comercial de Itapetininga que mantém o Serviço Central de Proteção ao Crédito não cobrará qualquer taxa do devedor registrado ou da Usuária, para promover o cancelamento do registro. Da mesma forma, é proibido que a Usuária cobre qualquer taxa do cliente, para realizar o cancelamento do registro. Art. 27. Todas as informações fornecidas pelo SCPC são estritamente confidenciais. O cliente deverá ser instruído a procurar a Usuária autora do registro de débito. Itapetininga, 17 de fevereiro de 2004.