Estatuto Social


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE ITAPETININGA

Foi adequado ao Novo Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, pelo artigo 2.031,\" as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários\", portanto, até 11 de janeiro de 2004.

Aos nove dias do mês de janeiro de 2004, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária para aprovação da Reforma do Estatuto da entidade, adequando-se ao Novo Código Civil e alteração da denominação da entidade para ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE ITAPETININGA.

Presidente da AGE - Sr. Edson Fiuza Milioni

 

Secretário da AGE - Sr. Fábio Ravacci

 

Itapetininga, 30 de Janeiro de 2004.

José Carlos Cordeiro

 

Diretor-Presidente

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE ITAPETININGA

TÍTULO I

Da Denominação, Sede e Afins

Artigo 1º - A Associação Comercial de Itapetininga, fundada em 09/07/1933, de intuitos não econômicos e de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Itapetininga Estado de São Paulo, à Rua José Bonifácio nº 608, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, e, em especial, defender, amparar, orientar e coligar as classes que representa, dentro do princípio da livre iniciativa.

Parágrafo único - A Associação poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 2º - Para realização de seus fins a Associação usará dos meios adequados e especialmente:

a) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do município, do Estado e do País;

b) promover e estimular a produção de projetos de natureza cultural, artística brasileira, com ênfase à valorização dos recursos humanos e conteúdos locais, apoiar, incentivar projetos e eventos de caráter cultural e artístico, e recuperar, construir e administrar equipamentos de natureza e/ou destinação cultural tendo por objetivo a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes;

c) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim; 

d) manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;

e) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;

f) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado - FACESP, passando a integrar a “RENIC” – Rede Nacional de Informações Comerciais;

g) promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico;

h) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica.

Parágrafo único - A Associação manter-se-á através dos valores que arrecadar com as mensalidades de cada associado, além de campanhas e outros serviços que colocar a disposição dos associados. 

TÍTULO II

Do Quadro Social

Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicilio no Município de Itapetininga.

a) as empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores e sócios, com vinculo empregatício;

b) as associações civis e as de classe, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus diretores e associados.

c) os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas

CAPÍTULO I

Das Categorias de Associados

Artigo 4º - A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas seguintes categorias:

a) sócios beneméritos;

b) sócios entidades congêneres;

c) sócios contribuintes;

Parágrafo 1º - São sócios beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título;

Parágrafo 2º - São sócios entidades congêneres, as Entidades de classe ligadas às atividades econômicas;

Parágrafo 3º - São sócios contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria;

Parágrafo 4º - Para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.

CAPÍTULO II

Da Admissão dos Associados

Artigo 5º - Para admissão de associados, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

I - O título de sócio benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

II - Os sócios entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho do qual o associado vier a participar.

III - Os sócios contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 6º - São direitos e deveres dos associados:

a) assistir as assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;

b) votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição estabelecida no artigo 14º; 

c) utilizar-se na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.

Parágrafo único - Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os sócios que estiverem quites com os cofres sociais;

Artigo 7º - São deveres dos associados:

a) exercer os cargos ou comissões para quais forem eleitos ou indicados;

b) respeitar os Estatutos, os regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das assembléias gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “c” do artigo 2º;

c) concorrer para a realização dos fins sociais;

d) comparecer às assembléias gerais.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos Associados

Artigo 8º - Os associados contribuintes:

I - Poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria quando:

a) incidirem em falência, até a reabilitação;

b) forem pronunciados por crime inafiançável, até julgamento.

II - Serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua exclusão, poderá o associado pagar as contribuições, em atraso, ficando revogada a suspensão.

a) Serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento de serviços e/ou convênios durante 60(sessenta) dias. 

Artigo 9º - Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria:

a) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;

b) quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;

c) por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;

d) quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos 

exigidos pelo artigo 3º;

e)quando infringirem este estatuto, os regulamentos internos e as 

deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo. 

Parágrafo 1º – A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação Comercial de Itapetininga, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.

Parágrafo 2º - Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas “c” , cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Conselho Pleno. Do resultado do recurso interposto caberá, em última instância administrativa, recurso à Assembléia Geral; 

Parágrafo 3º - No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a Juízo da Diretoria Executiva.

Artigo 10 – O recesso, assim entendido o período de paralisação dos direitos e deveres do associado, somente será concedido desde que esteja quite com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido. 

TÍTULO III

Dos Órgãos de Direção

Artigo 11 - A direção da associação será exercida por uma Diretoria, um Conselho Deliberativo, e uma Assembléia Geral cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

Artigo 12 – Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.

Artigo 13 – Poderão ser eleitos diretores e conselheiros não só os associados a quem o Estatuto conferir tal direito, como também os sócios e os diretores das empresa associadas, das entidades de classe e de entidades ligadas as atividades econômicas, desde que sejam associadas, respeitado o disposto no artigo 38.

Artigo 14 – A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 2(dois) anos, não se confundindo com o mandado da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo. Excepcionalmente o atual mandato da Diretoria bem como do Conselho Deliberativo, será de 03(três) anos, iniciando-se em março de 2.003 e expirando-se em 03/2.006, permanecendo após tal data, o prazo de 02 anos normalmente.

Parágrafo 1º – É permitida a reeleição do Presidente por mais um período consecutivo de 2 (dois) anos.

Parágrafo 2º – Será obrigatória a renovação de 1/3(um terço) no mínimo, dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 15 – Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

Parágrafo único – Os Diretores licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, porém, sem direito a voto.

Artigo 16 - Perderá automaticamente o mandato o diretor ou conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a 4 (quatro), ou alternadamente a 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias da diretoria ou do Conselho Deliberativo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Artigo 17 – A diretoria compor-se-á de seis diretores, sendo um presidente, um vice presidente, dois secretários e dois tesoureiros.

Parágrafo único – O Vice Presidente, os Secretários e os Tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.

Artigo 18 – À Diretoria compete:

a) dirigir as atividades da associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;

b) determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

c) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “c”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;

d) admitir, suspender, excluir e conceder recesso a associados, nos termos previstos nesse Estatuto;

e) elaborar regulamento interno;

f) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades, tais como: ouvidoria, jurídico, convênios, marketing e outros que entender convenientes;

g) organizar o quadro de funcionários da Associação, com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;

h) apresentar à Assembléia Geral ordinária os relatórios e contas de sua gestão; 

i) designar no final de cada ano, uma comissão fiscal, para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultado aos seus membros louvar-se em técnicos;

Artigo 19 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros. 

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes.

Artigo 20 – Ao Presidente compete:

a) representar a associação em Juízo e fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;

b) tomar, “ad referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento à seus membros na reunião seguinte;

c) presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo; 

d) convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

e) administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e dos órgãos de direção;

f) dar posse aos diretores e conselheiros;

g) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;

Parágrafo único - O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições.

Artigo 21 – Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e representar a Associação, quando para essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou em falta, pela Diretoria.

Artigo 22 – Aos Secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e superintender os serviços da secretaria.

Artigo 23 – Aos tesoureiros compete:

a) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;

b) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;

c) assinar, com o Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias para a Associação;

d) elaborar e apresentar à Diretoria, até 60(sessenta) dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e da despesa da Associação para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Artigo 24 – O Conselho Deliberativo é a união do Conselho Pleno, eleito juntamente com o Diretoria pelo período de 02(dois) anos e do Conselho Vitalício, que é composto pelos ex-presidentes. Tal conselho compor-se-á: 

a) de 20(vinte) conselheiros eleitos pela assembléia geral, sendo metade, no mínimo, escolhidos dentre os ex-Conselheiros da Associação ou ex-membros de Diretoria;

b) de Conselheiros Vitalícios, como tais considerados:

c) todos os ex-presidentes;

d) todos os vice presidentes que, tenham exercido a presidência por mais de 12 (doze) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;

Parágrafo 1º – Nos cinco primeiros dias após as eleições o Conselho Deliberativo se reunirá para escolher o Presidente e os três membros que comporão o Conselho Fiscal, determinando o funcionamento deste último por Regimento Interno.

Parágrafo 2º - A duração do mandato do Conselho será de dois anos, sendo obrigatória renovação de um terço dos conselheiros a que se refere a alínea “a” deste artigo, em cada eleição;

Artigo 25 – Ao Conselho Deliberativo compete:

a) resolver os casos omissos nesse Estatuto;

b) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria ;

c) após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social; 

d) eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros;

e) designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma do Título V, e quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária;

f) aprovar, por no mínimo, 2/3(dois terços) dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da assembléia geral;

Parágrafo único – Somente os Conselheiros poderão votar as matérias constantes das alíneas “c” desse artigo.

Artigo 26 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente, na forma do artigo 28.

Artigo 27 - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

a) pelo presidente “ex-ofício”, ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso para o fim especial do artigo 25 letra “c”.

b) pela Diretoria.

Artigo 28 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 5 ( cinco )dias, da qual constará a ordem do dia;

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia;

TÍTULO IV

Das Assembléias Gerais

Artigo 29 – A assembléia geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.

Artigo 30 – Instalada a assembléia geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este, por sua vez, escolherá o secretário da mesa.

Artigo 31 - A assembléia geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á, para deliberar sobre:

I - eleição de administradores; 

II - destituição de administradores;

III- aprovação de contas;

IV- alteração de estatuto. 

Parágrafo 1º: Para as deliberações a que se referem os itens II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo 2º: Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

Artigo 32 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida com a designação de seus fins, pela maioria dos Diretores ou Conselheiros ou por um terço dos associados.

Artigo 33 – As Assembléias Gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo dos associados, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, salvo quando deliberar assunto previsto no artigo 31, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo. 

Artigo 34 – As convocações serão feitas com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo, por meio de editais publicados em jornal local e por circulares enviadas aos associados.

TÍTULO V

Das Eleições 

Artigo 35 – No decorrer da primeira quinzena de Janeiro, do ano que terminem os mandatos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, este se reunirá por convocação do Presidente para, nos termos do artigo 25 “e”, fixar a data das eleições de renovação daqueles órgãos, a qual, necessariamente será entre os dias primeiro e quinze de Fevereiro seguinte.

Parágrafo único - Nessa mesma reunião, o Conselho Deliberativo, aprovará o regulamento que fixará as normas e condições para a realização das eleições, que será transcrito em Ata que aprovada, terá seu registro no órgão competente para fazer parte integrante desse Estatuto.

Artigo 36 – Poderão votar e ser votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que admitidos no quadro social há mais de 90 (noventa ) dias, a exceção do disposto no artigo 38 do presente estatuto. 

Artigo 37 - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes. 

Artigo 38 – Não poderá concorrer à eleição para o cargo de Presidente da Diretoria Executiva, o associado que não tenha exercido algum cargo de Diretoria em mandatos anteriores ou que na ocasião se encontre no pleno exercício de idêntico mandato em associações civis, das classes ligadas às atividades econômicas.

Artigo 39 – A eleição se processará no mesmo dia, para a Diretoria e o Conselho Deliberativo, pelo sistema de voto secreto em uma única cédula eleitoral.

Artigo 40 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 41 – A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, resolvendo, neste caso, a Assembléia Geral, sobre o destino do patrimônio social.

Artigo 42 – Esse Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade de acordo com o artigo 31. 

Parágrafo único – Sendo a reforma feita com assembléia reunida, só se considera aprovada se dentro de 30 (trinta) dias, for subscrita por um décimo dos associados.

Artigo 43 - A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação.

Artigo 44 – O patrimônio da Associação representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 45 – O exercício social coincidirá com o exercício civil.

Artigo 46 – A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o último dia do mês de MARÇO.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias 

Artigo 47 – Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro. Sendo esta cópia idêntica ao original tendo sido aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, nesta data.

Itapetininga, 09 de Janeiro de 2004.